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estilo vintage,Junte-se à Maior Festa de Jogos Online com Hostess, Onde a Competição Não Para e a Diversão Continua a Cada Segundo, 24 Horas por Dia..Depois do golpe militar de 28 de Maio de 1926, Gomes da Costa aprova o Decreto de 5 de Julho de 1926 onde se assegurava a liberdade de pensamento "''independentemente de cauções ou censura''", ainda que se insista na proibição dos ultrajes às instituições republicanas e a qualquer comportamento que ponha em causa a ordem pública. A lei de imprensa do novo executivo militar repete quase textualmente as garantias do artigo 13 da lei de imprensa da Primeira República, permitindo a crítica e liberdade de discussão de diplomas legislativos, doutrinas políticas e religiosas, actos do governo, etc., desde que tivessem como objectivo "''esclarecer e preparar a opinião para as reformas necessárias(...)''". Mas, pouco depois, a 29 de Julho, restabelece-se a censura prévia. O Estado Novo nunca tomou uma posição censória assumida, evitando mesmo discutir o assunto, que por poucas vezes foi levado ao Parlamento. O estudo restrito à legislação quase pode levar à crença num regime bastante permissivo. Em 27 de Maio de 1927 é reformada a lei da propriedade literária que supostamente garantia o direito de publicação pela imprensa, independentemente da censura prévia. Um decreto de 3 de Setembro de 1926 estendia esta concepção de liberdade de imprensa para o Ultramar, que deveria reger-se pelos mesmos princípios a definir para a Metrópole, que viriam a ser consagrados na lei de 27 de Junho de 1927. A Constituição Portuguesa de 1933, publicada a 11 de Abril, sai ao mesmo tempo que o Decreto 22 469. Enquanto que o artigo 8.º da Constituição, no n.º 4, estabelece "''a liberdade de pensamento sob qualquer forma''", no n.º 20 refere-se que "''leis especiais regularão o exercício da liberdade de pensamento''" - o artigo 3.º declara, sendo a única constituição da história portuguesa a justificar este expediente, que a função da censura será "''impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade''" - claro que o governo reservava para si os critérios do que seria a verdade, a justiça, a moral, etc. De facto, será o próprio António de Oliveira Salazar a dizer, nesse ano, que "''Os homens, os grupos, as classes vêem, observam as coisas, estudam os acontecimentos à luz do seu interesse. Só uma entidade, por dever e posição, tudo tem de ver à luz do interesse de todos''". O decreto 22 469 é explícito ao instaurar a censura prévia em publicações periódicas, "''folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter político ou social''".,Por volta do ano 70, foram escritos os evangelhos atribuídos a Mateus e Marcos, em língua grega. Trinta anos depois, publicava-se o evangelho atribuído a João, e a doutrina da Santíssima Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo) começava a tomar forma..
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